06 outubro, 2008

Entidade Reguladora para a Comunicação Social, dá razão aos Bombeiros Voluntários de Braga (demissionários) e puxa as orelhas ao “Balcão”


O Balcão regressou. Dele esperamos um bom jornalismo e mais cumpridor das suas obrigações, em matéria de ética jornalística e respeito pelo direito de resposta, de forma a evitar situações desagradáveis como a que publicamos de seguida.

A versão integral da sentença, poderá ser enviada por mail para quem a solicitar.


Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social
Deliberação 74/DR-I/2008

Assunto: Recurso apresentado por Bruno André Silva contra o jornal “O Balcão”


II. Objecto do recurso

O recurso tem por objecto a alegada denegação ilegítima, por parte do Recorrido, do direito de resposta do Recorrente.
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VII. Análise e fundamentação


7.1 O exercício do direito de resposta visa permitir ao visado pela notícia apresentar uma contraversão, sempre que os factos veiculados pelo texto noticioso tenham colocado em causa a sua reputação. Assim, o seu exercício pressupõe que, em concreto, se verifique a existência de referências na peça respondida, directas ou indirectas, que i) visem o respondente e ii) sejam susceptíveis de colocar em causa a sua reputação e boa fama.

7.2 O escrito original contém, de facto, algumas passagens que podem colocar em causa a reputação e boa fama do respondente, bem como dos restantes elementos do corpo de bombeiros demissionários. O entrevistado, António Machado, quando questionado sobre se “os acontecimentos de Novembro de 2006 já estão completamente ultrapassados?”, refere, entre outros aspectos, que os bombeiros demissionários colocaram em causa o socorro à população. Do mesmo modo, as declarações de António Machado qualificam o grupo de demissionários como desorganizado e indisciplinado.

7.3 Dado o conteúdo de algumas das respostas do entrevistado, assiste legitimidade ao grupo de bombeiros demissionários, enquanto sujeitos visados por referências lesivas da sua reputação e bom nome, para exercerem direito de resposta e assim apresentarem a sua verdade sobre os factos relatados.

7.4 Conforme descrito em Deliberações anteriores (vide, por todas, Deliberação 60/DR-I/2008), quando uma notícia vise uma pluralidade de sujeitos, não se impõe que os visados exerçam direito de resposta em conjunto – na verdade, trata-se de um direito fundamental concedido a cada um dos visados. Não obstante, nada na Lei visa o seu exercício conjunto. Afirma o Respondente que foi incumbido pelo grupo de bombeiros demissionários da corporação dos Bombeiros de Braga de suscitar o direito de reposta junto do jornal. Simultaneamente, o Respondente actua em nome próprio, uma vez que faz parte do grupo de bombeiros demissionários.

7.5 Facto é que nem o Recorrido coloca em causa a legitimidade do Recorrente para o exercício do direito de resposta.

7.6 Por outro lado, o dispõe o artigo 25º, n.º4, da Lei de Imprensa que “[o] conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.”
Deste preceito legal resultam três requisitos qualitativos, a saber: o respeito pela i) relação útil e directa com o escrito original; ii) a proibição de uso de expressões excessivamente desprimorosas e iii) que possam envolver responsabilidade criminal ou civil e um requisito quantitativo – limite máximo de 300 palavras ou o correspondente ao escrito que o provocou, se superior.

7.7 Ora, o texto enviado ao Recorrido respeita todos os requisitos qualitativos do direito de resposta. Não obstante, excede a extensão legalmente permitida.

7.8 Conforme referido, a entrevista abarca outro género de questões, relativas às concepções políticas e actividades desenvolvidas por António Machado, que não têm a ver com o tema que motivou o direito de resposta – as considerações efectuadas sobre o grupo de bombeiros demissionários. De facto, a medida do texto de resposta deve pautar-se pela parte do escrito que o motivou, a qual não é superior a 300 palavras.
Assim sendo, deveria o texto de resposta conter-se neste limite, ou, em alternativa, nos termos do artigo 26º n.º1, o Recorrente deverá assegurar a suas expensas o pagamento pela publicação da parte restante em lugar conveniente à paginação do periódico.

7.9 Não obstante, não foi a violação do requisito quantitativo que o Recorrido invocou para recusa do texto de resposta. Pelo contrário, alegou o Balcão que, considerando que o escrito original era uma entrevista, foi decidido pela redacção que não seria necessário o recurso à figura do Direito de Resposta. Bastando, em sua substituição, algo que garantisse a apresentação da versão dos visados sobre os factos.

7.10 Por esta razão, o Balcão optou por redigir uma notícia, na qual relata a versão dos visados, em reacção ao escrito original. Para a construção desta notícia, o Balcão integra no seu conteúdo a descrição da entrevista publicada a 30 de Maio de 2008, publicitando, mais uma vez as declarações que colocaram em causa a reputação e o bom nome do grupo de bombeiros demissionários.

7.11 Mais refere, no artigo em causa, que o grupo de bombeiros demissionários remeteu à redacção d’O Balcão um comunicado contendo a sua reacção. Ora, tal facto não é verdadeiro, uma vez que o texto remetido ao Balcão estava devidamente identificado como direito de resposta, não sendo, por conseguinte, confundível com um simples comunicado.

7.12 Por outro lado, o Balcão “apropria-se” indevidamente de partes do texto de resposta que decide citar de modo descontextualizado em relação ao texto de resposta no seu conjunto.

7.13 Sobre esta matéria, importa atentar no n.º 3, do artigo 26º, da Lei de Imprensa, o qual dispõe que “[a] publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.”

7.14 Tendo presente que o Balcão decidiu tratar o texto de resposta como se de um comunicado se tratasse e dar-lhe um tratamento editorial noticioso, só pode concluir-se que não existiu sequer publicação do texto de resposta, mas, isso sim, o aproveitamento ilegítimo das declarações em si contidas para a redacção de um texto noticioso.

7.15 O comportamento d’O Balcão, em face da recepção do texto de resposta, revelou, por isso, desrespeito pela dignidade constitucional garantida ao exercício deste direito, bem como um desconhecimento manifesto das disposições legais presentes na Lei de Imprensa.

7.16 Diga-se, por último, que o argumento sustentado pelo Balcão de que o Direito de resposta não seria uma figura adequada para reagir a declarações patentes no texto do género entrevista é incorrecto. A Lei de Imprensa não limita o direito de resposta em função da natureza do escrito que lhe deu origem. Aquele que seja alvo de referências lesivas para a sua reputação e bom nome, de modo directo ou indirecto, tem o direito de apresentar a sua versão dos factos, independentemente do género que reveste o escrito original.

7.17 Não obstante, a admissibilidade do teor da resposta será medida em função do escrito original. Poderá importar, quando o escrito original é um texto de opinião ou uma entrevista, ter presente que a admissibilidade do uso de expressões desprimorosas será aferida com base nas declarações presente no texto, que no caso dos textos opinativos ou entrevistas é, por norma, de conteúdo mais incisivo. Contudo, nestes casos, verifica-se uma especificidade decorrente da proibição de o respondente dirigir expressões desprimorosas ao periódico, que, em princípio, é alheio às afirmações efectuadas – no caso, pelo entrevistado. Mas no caso em apreço tal não sucedeu, não se justificando, por isso, mais considerações sobre o assunto.

7.18 Em face do exposto, não assiste fundamento ao Recorrido que lhe permita socorrer-se da natureza do texto para denegar o exercício do direito de resposta.……


VIII. Deliberação

Tendo apreciado um recurso interposto Bruno André Silva, contra o jornal “O Balcão” (doravante, “Balcão”), de Braga, por alegada denegação do exercício do direito de resposta com respeito a um texto de entrevista a António Machado, publicado em 30 de Maio, o Conselho Regulador da ERC delibera, pelos motivos expostos, e ao abrigo do disposto nos arts. 8º, al. f), e 24º, nº 3, al. j), dos estatutos anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro:

1. Reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deve, no entanto, reformular o texto de resposta em conformidade com os reparos assinalados na presente deliberação (especificamente, quanto à dimensão do texto de resposta), ou, se assim o entender, efectuar o pagamento correspondente ao excesso de palavras, tal como previsto no artigo 26º n.º1 da Lei de Imprensa.

2. Determinar ao Recorrido que dê cumprimento ao direito de resposta do Recorrente, após a prática por este último de qualquer dos comportamentos alternativos estipulados no ponto precedente.

3. Instar o jornal O Balcão a, doravante, cumprir as suas obrigações em matéria de respeito do direito de resposta, tal como expressas nos arts. 24.º e seguintes da lei de Imprensa.


Lisboa, 12 Agosto de 2008
O Conselho Regulador
José Alberto de Azeredo Lopes
Elísio Cabral de Oliveira
Luís Gonçalves da Silva
Rui Assis Ferreira

9 comentários:

Anibal Duarte Corrécio disse...

Esperemos que isto seja um bom augúrio e que sob o efeito de dominó faça outras sentenças virem a caminho a favor da desalinhada corporação. Já agora e a talho de foice acrescentaria que o Machado de Fraião parece que começou publicamente a dar mostras de saber cantar o tema «Encosta-te a mim» na versão BragaMaldita.Se calhar é caso para dizer, embora nós saibamos que isso tenha um custo politico enorme...,há males que vêem por bem. Abraço...Maldito

Anónimo disse...

Caros autores deste digníssimo blog,
A ERC não atribuiu Razão aos BVB mas precisamente aos bombeiros demissionários!
Como autor do recurso, peço que seja reposta a verdade neste blog.
O direito de resposta deveu-se ao facto do presidente dos BVB ter proferido declarações caluniosas sobre os demissionários.
O respectivo jornal já reconheceu a falta e irá cumprir a lei.
Quanto ao senhor Machado, esse irá responder em sede própria pelos insultos que lançou contra cem homens e mulheres, trabalhadores, pais e mães de família.
Peço também que não se leve a cabo uma "comercialização" desta decisão da ERC já que as partes envolvidas apresentaram civilizadamente os seus pontos de vista.
Apesar deste documento estar disponível na internet, considero que esta não será a melhor forma de o divulgar.
Novamente, solicito que vossa excelência corrija o título supra referido já que (relembro) a razão foi dada precisamente aos bombeiros demissionários.
Urge referir que em nenhum momento a realização deste recurso teve como alvo primordial o respectivo jornal, mas o autor das declarações caluniosas.

Atenciosamente,

Bruno Silva

Zé de Braga disse...

caro Bruno Silva:
Agradecemos o seu comentário, que mereceu toda a atenção da nossa parte.
Como sabe, o documento da ERC é bastante extenso e apenas publicamos alguns excertos, daí a nossa disponibilidade em forncê-lo a quem o desejar.
Assim, já procedemos à respectiva rectificação do título de forma a não originar interpretações erradas por parte de pessoas menos informadas.
Sempre ao vosso dispor,
Com os melhores cumprimentos

Unknown disse...

Um direito de resposta imposto pela ERC vale o que vale. A ERC dá provimento a todos os pedidos de direito de resposta. O que não quer dizer que tal atitude não seja correcta. Mas há um dado incontornável: nenhum direito de resposta quer dizer que a notícia sobre que ele incide estava incorrecta. Mas que faltou a versão de alguém envolvido na notícia, versão essa que pode ser o mais espatafurdia que se possa imaginar... O que em última análise descredibiliza a figura do direito de resposta. Se alguém conhecer um pedido de direito de resposta que tenha sido negado pela ERC, dão-se alvíssaras....

dumemartinho disse...

Ho Anibal;
Não sei porque andas tão satisfeito, lá com a estória do encosta a cabecinha?
O Américo Afonso também não faz parte dos corpos sociais do Machado?
E não se está a preparar para ser o nº 2 da lista do RR.
Há ali no Largo Paulo Arósio mistério.

Anibal Duarte Corrécio disse...

Ó Martinho ! Shó...Aguenta aí os cavalos...não pises terreno que não conheces...NÂO TE ADMITO QUE SUGIRAS POR UM INSTANTE SEQUER OU QUE INSINUES QUE O DR. AMÉRICO AFONSO POSSA ALGUMA VEZ NA VIDA E EM TEMPO ALGUM SER COMPARADO NA PONTA DAS UNHAS DOS PÉS COM ESSE OU OUTRO QUE TAL ACHADO ! Não lances atordoadas de pessoas que não conheces.Olha e já agora faz um favor ao pessoal : define-te perante a barricada ou tu és daqueles anares-sindicalistas que passam a vida a dizer mal das coisas sem eira nem beira e tecto politico. Define-te ! E mais uma vez não envolvas o nome de um rato com a metáfora de um cavalo !

dumemartinho disse...

Ho Cara;
Deixa-te de m..das e metáfores e responde sim ou não se o tal Dr. A. Afonso, faz parte ou não da lista do Machado.
( Aquela lista que o Pedro publicou aqui algures)
E vê lá se deixas o povo ir à bola, olha que RR também vai, se calhar contigo!!

Mário Sinaleiro disse...

Meninos Martinho e Aníbal:
Sei que hoje é 2ª feira...é um dia chato, é o início da semana.
Eu também não gosto de autoar neste dia aziago.
Siga o giro..

regadas disse...

Como diria o Sr Mário sinaleiro - "passa a fidalgaria".
Só que as meninas já não andam de mini-saia!
A fidalgaria existente encosta-se em qualquer lugar, lista, comissão, direcção e quando começa a cheirar a esturro vem as metáforas equinas pensando que os burros são os outros.
Toninho Regadas