07 setembro, 2007

O báculo peculiar volta a dar que falar. Câmara de Braga sacode a água do capote



Cansa. Cansa ver tanta desfaçatez, tanta fuga, tanto jogo de empurra. Ninguém fez, ninguém autorizou, ninguém assume, ninguém quer resolver a situação.

Hoje, no Diário do Minho e no Correio do Minho, afinal os dois jornais de Braga, o assunto era comum. Hoje, como há dias, o jornal que teoricamente deveria mostrar uma foto mais “escondida”, o Diário do Minho, era aquele que a mostrava maior. Não dá para perceber.

Entendamo-nos de uma vez por todas. Diga-se quem é que foi o ideólogo da estátua, quem a pagou, quem autorizou a sua colocação, quem é que nunca levantou uma palha sobre a situação e porquê. Já cansa de tanto diz-se diz-se em que ninguém tem “culpas”, em que ninguém tem que resolver a situação. Já chega de jogo de empurra! Ou talvez não: estamos em Portugal, onde o processo da Casa Pia já começou há uma boa meia dúzia de anos e em que se não vê o fim; estamos em Portugal, o país onde Saddat queria ser julgado…

Já lá vão uns bons 5 anos, talvez 6, em que um dia apareceu no meio do largo D. João Peculiar um estranho plinto, feito em granito de cores diferentes e dissonantes com o dos edifícios ali existentes. Percebia-se que iria haver asneira, isto é, que ali, naquele nico repleto de edifícios cheios de história, ir-se-ia colocar mais uma peça. Cumpria-se Braga, onde o horror do vazio acontece e onde, portanto, são possíveis centros comerciais como o Galécia ou urbanizações como a da Makro.
Segundo o jornal Correio do Minho de hoje foi a anterior direcção do Cabido que tomou a iniciativa da colocação do plinto. Não estranhamos. Mas há outra pergunta que fica no ar: quem é que autorizou a colocação do plinto naquele local? A Câmara e o IPPAR teriam que, obrigatoriamente, dar essa autorização. Se a não deram, se não foram confrontados com um pedido formal para a colocação, porque é que não mandaram retirar o plinto e porque é que não moveram um processo a quem o ali fez colocar sem autorização? Será que em Braga, será que na zona de protecção da Sé há outra há outra entidade que não sejam a Câmara Municipal e o IPPAR com a responsabilidade da sua gestão?
A partir de certa altura houve pressões de particulares e da Misericórdia e o plinto saiu dali. E ainda bem.
Só que saiu dali para outro lado. Outro lado bem diferente. Mas onde, pelos vistos, a história se repetiu.
Ou seja: a estátua que iria ser colocada no Largo D. João Peculiar, naquele largo tão pequenino, iria ser colocada no Largo de São Paulo, várias vezes maior e muitíssimo mais desafogado. Ou seja: estava a haver um erro crasso não só de quem queria transferir a estátua (o Cabido, segundo o Correio do Minho de hoje) e de quem tem a gestão daquele espaço (a Câmara, naturalmente, mas nunca referida pelo mesmo Correio do Minho).

Foi só a partir do momento em que a estátua ficou visível que os bracarenses a puderam conhecer. Antes, acreditamos, apenas deveria ser conhecida pelo encomendante e pela Câmara. Pelo encomendante porque foi ele que deu a ordem ao escultor para a fazer e lhe deu as indicações que teria de seguir. Pela Câmara porque não se pode fazer uma intervenção num espaço público sem haver uma apreciação prévia pelos seus serviços.
Não é, porém, isto o que se pode entender da leitura do Correio do Minho de hoje: a Câmara confiou no sentido estético do Cabido e deu autorização tácita para que a obra fosse colocada.
Meus senhores: isto é grave. Muitíssimo grave. Se um qualquer munícipe quiser fazer alterações no INTERIOR, sim, digo INTERIOR da sua casa terá que as submeter à apreciação da edilidade. Mas se essa entidade for o Cabido, pelos vistos já pode fazer o que quiser. Dá para acreditar?
E se foi dada autorização tácita será que foi dada por escrito? Ou foi apenas oral? Será que um serviço público pode dar uma autorização apenas oral para uma quem quer que seja possa intervir no espaço público?
E ainda outra questão: mesmo que essa autorização tácita tenha sido efectivamente dada, não havia ninguém na Câmara com capacidade para perceber que aquela estátua e plinto não tinham escala para poder ali permanecer? Não havia ninguém com sentido estético que tivesse poder para dar ordem para o monumento ser dali retirado? Acredito que não. Ao ver o estado urbanístico da cidade acredito bem que não.

Mas há ainda outra coisa a considerar: a estátua não só não tem a mínima qualidade estética como ainda por cima tem um báculo com uma forma muito invulgar, a de um enorme pénis. Poderia passar se fosse colocada nas Caldas, mas acredito que nem aí a quereriam, tão fraca é.
Ou seja: havia mais uma razão para a Câmara a mandar retirar. Não por falsos moralismos mas sim pelo seu péssimo interesse artístico.
E aí não entendemos também a posição da igreja de Braga. Hoje, segundo o mesmo Correio do Minho, o seu chefe recusou-se a falar da estátua. Porquê? Porque é que não encara a situação de frente e deixa adiar o problema? Qual é o seu interesse em não actuar? Será que tem medo de afrontar quem ali a mandou colocar? Um chefe não pode, nem deve ser déspota. Mas tem de ser chefe, isto é, tem de resolver o que está mal.

Entretanto a cidade fala, entretanto a cidade vai tomando posição, entretanto TODA A POPULAÇÃO vai mostrando o seu desagrado com a manutenção desta situação. Os únicos que, pelos vistos, se sentem bem, que gostam do que está a acontecer, são a Câmara e a Igreja.
Entretanto o assunto tornou-se alvo de chacota a nível nacional, referido na televisão e nos jornais. Basta ver, por exemplo, o número do desportivo “A Bola” de ontem.


06 setembro, 2007

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - Capítulo VI

.................................Capítulo VI
.........................Disposições diversas

Art. 56º - As penas e multas estabelecidas por infracção d’este regulamento, serão applicadas summaria e verbalmente pelo administrador do concelho, em vista das participações que authenticarem essas infracções, salvo havendo contestação, porque n’este caso serão os delinquentes relaxados ao poder judicial nos termos das leis.
Art. 57º - Nos processos instaurados por transgressão das disposições de policia sanitária estabelecidas n’este regulamento, os autos levantados com as solemnidades legaes pelas auctoridades administrativas, valerão em juízo como autos judiciaes de corpo de delicto; e será o juiz competente dispensado de repetir as diligencias já praticadas, salvo reclamação em contrario do ministério publico ou das partes (Decr. de 3 de Dezembro de 1868, art. 40º).
Art. 58º - O producto das multas que se cobrarem, será entregue no fim de cada mez no cofre especial, para ser applicado ás despezas criadas por este regulamento, e a qualquer melhoramento n’este ramo de serviço.
Art. 59º - Incorrem na multa de 10$000 réis e pena de suspensão temporária de licença para ter hospedaria, estalagens, casas de pasto e lojas de bebidas, os donos ou administradores d’estas que consentirem nos seus estabelecimentos o exercício da prostituição.
Art. 60º - Os senhorios de casas que as quizerem arrendar a mulheres sujeitas á inspecção sanitária, praticipal-o-hão ao administrador do concelho, o qual poderá prohibir o arrendamento, e mandar até despejar a casa, quando já occupada, sem indeminisaçao alguma para o senhorio.
Art. 61º - Será despedido do serviço todo o empregado na policia sanitária das toleradas que d’ellas ou das donas das casas receber qualquer favor, presente, ou remuneração seja a que titulo fôr.
Art. 62º - Em quanto os processos administrativos, instaurados por infracção d’este regulamento, não forem relaxados ao poder judicial, poderão as partes recorrer para o Governador Civil de quaesquer decisões do administrador do concelho.
Art. 63º - As pessoas que offenderem qualquer agente da fiscalisação sanitária no exercidio, ou por motivo das suas funcções, serão punidos em conformidade com o que vem disposto no código Penal.
Art. 64º - Logo que as circumstancias o permittam haverá uma casa de detenção e observação para as toleradas.


Braga e Administração d concelho, 18 de Dezembro de 1871.
O Administrador do concelho: Augusto da Cunha Pimentel.

Approvo o presente regulamento apresentado pelo senhor administrador do concelho d'esta cidade, ácerca da polícia das toleradas do concelho a seu cargo, tornando-o applicavel a todo o Districto, na parte em que os senhores administradores o julgarem exequivel nos seus respectivos conelhos.
Governo Civil em Braga, 19 de Dezembro de 1871

O Governador Civil,
Luiz Cardoso Martins

05 setembro, 2007

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - Capítulo V

............................................Capítulo V
...........................Do serviço policial das toleradas
Art. 46º - As toleradas podem residir em qualquer ponto do concelho de Braga, excepto junto dos templos, das escolas, e dos collegios, ou casas de educação, das repartições publicas e dos quartéis dos soldados ou dentro das hospedarias ou casas de venda, sob pena de 2$000 réis de multa, ou oito dias de detenção.
Art. 47º - As toleradas que, pelo seu procedimento turbulento e escandaloso, ou em razão das repetidas infracções d’este regulamento, forem declaradas incorrigíveis, serão expulsas do concelho.
Art. 48º - Nenhuma tolerada poderá mudar de residência sem previamente o participar na administração do concelho, sob pena de 1$000 réis de multa ou 8 dias de detenção.
.......§ Único – Na mesma pena incorrerá aquella que sahir para fora do concelho sem dar parte na administração.
Art. 49º - É’ expressamente prohibido ás toleradas, sob pena de 500 réis de multa ou 5 dias de detenção: 1º - ter as janelas sem cortinas ou persianas; 2º - escandalisar a visinhança e o publico com gestos e actos deshonestos, arruido e cânticos obscenos; 3º - estacionar nas ruas, praças ou passeios entretendo conversações ou proferindo palavras deshonestas; 4º - apresentarem-se em trajos offensivos do pudor; 5º - estar á porta ou janella de modo indecente; 6º - provocar os transeuntes ou attrahir a sua attenção com palavras ou acenos deshonestos; 7º - divagar de noite pelas ruas passeios e praças.
Art. 50º - A auctoridade policial, acompanhada de um facultativo inspector, fará visitas periódicas aos collegios e casas das toleradas que vivem sobre si, para verificar se estão satisfeitas as prescripções exigidas pelo facultativo inspector ou pelo delegado de saúde. A inobservância das prescripções e instrucções hygienicas será punida com a multa de 1$000 réis ou 8 dias de detenção.
Art. 51º - As auctoridades policiaes podem entrar a toda a hora nas casas toleradas para fiscalisar a execução d’este regulamento, e mais leis policiaes em vigor.
Art. 52º - Ficam expressamente prohibidas casas de alcouce onde a occultas se reúnem homens e mujlheres para fins deshonestos, e nunhumas outras serão toleradas fora das prescripções d’este regulamento. A infracção d’esta disposição será punida com a multa de 10$000 réis, ou quinze dias de detenção, e a reincidência com o dobro da pena.
Art. 53º - As casas de prostituição onde de fizerem distúrbios, ou se praticarem quaesquer actos contrários á ordem ou que derem escândalo publico, e bem assim aquellas onde se permitir jogo de qualquer natureza, serão fechadas temporariamente, ou mesmo supprimidas, se assim parecer conveniente, e as patroas ou donas incorrerão na multa de 5$000 réis ou quinze dias de detenção.
Art. 54º - O individuo que pretender entrar á força em qualquer casa de prostituição, ou tentar violentamente o acesso a qualquer mulher, será preso e entregue ao poder judicial, para lhe ser applicada a pena do art. 380º do Codigo Penal.
Art. 55º - Nem as patroas nem as toleradas podem ter em sua companhia, mulheres não matriculadas, de qualquer idade que sejam sob pena de 10$000 réis de multa ou 20 dias de detenção.

04 setembro, 2007

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - Capítulo IV

...............................................Capítulo IV
.......................................Da Inspecção sanitária
Art 37º - Todas as toleradas matriculadas, e bem assim as suas creadas, que não forem maiores de 45 anos, ou casadas, ficam obrigadas á inspecção ou visita sanitária.
.......§ Único – São comprehendidas na disposição d’este artigo as patroas que se entregarem á prostituição.
Art 38º - A inspecção sanitária é semanal, e será feita no dispensatório pelo facultativo inspector nos dias que forem designados.
Art. 39º - Aquellas que não quizerem ir á inspecção geral no dispensatório, e assim o declararem na administração do concelho, serão visitadas em sua própria casa, pagando 240 réis por cada visita ou 160 réis se na mesma casa houver mais que uma, e havendo n’essa casa as condicções de luz e limpeza necessárias.
.......§ 1º - As toleradas que, não tendo feito a declaração de que trata este artigo, faltarem á inspecção, incorrem na multa de 1$000 réis ou cinco dias de detenção.
.......§ 2º Estas multas serão cobradas por um guarda da policia sanitária, á vista das relações extrahidas do registo das declarações feitas para este effeito na repartição competente.
Art. 40º - Não haverá inspecção nos dias santos e será transferida para um dos immediatos.
Art. 41º - As toleradas no acto da inspecção são obrigadas a apresentar o seu livrete, para ser notado n’elle o seu estado sanitário, e o dia, mez e anno da inspecção. A infracção d’este artigo será punida com multa de 500 réis ou 5 dias de detenção.
Art. 42º - Reconhecendo-se pela inspecção que alguma tolerada está infeccionada de moléstia syphilitica ou contagiosa, será immediatamente conduzida ao hospital, acompanhada de uma guia passada pelo respectivo inspector, na qual se declarará o diagnostico da moléstia.
.......§ 1º - Esta guia será visada no hospital pelo empregado competente, e acompanhará a tolerada quando voltar curada.
.......§ 2º - As toleradas só poderão sahir do hospital no dia da inspecção, a qual serão conduzidas pelo guarda da policia sanitária, para se averbar no livro competente o seu estado sanitário.
Art. 43º - O facultativo inspector fará a visita senitária, procedendo ao mais escrupuloso exame, e empregando os instrumentos adequados para que haja a maior segurança no resultado da inspecção.
Art. 44º - As toleradas que forem julgadas incuráveis não poderão residir no concelho de Braga, salvo sendo recolhidas a algum hospital ou estabelecimento de caridade.
Art. 45º - E’ expressamente prohibido ao inspector tratar as mulheres inscriptas na matricula das toleradas seja ou não moléstia syphilitica.

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - Capítulo III

.....................................Capítulo III
..................Dos collegios ou casas de tolerância

.......Art. 22º - As mulheres que tiram a sua subsistência do exercício da prostituição devem viver sobre si, e em casa própria. – Será porém tolerada a reunião n’ellas n’uma só casa, sob a direcção d’uma mulher nos termos dos artigos seguintes:
.......Art. 23º - Na administração do concelho haverá um livro especial para o registo das casas toleradas ou collegios.
.......Art. 24º - A mulher que pretender estabellecer collegio, tendo sob sua direcção raparigas que se entreguem á prostituição, declarará na administração do concelho o seu nome, profissão, estado, naturalidade, a rua e o numero da casa onde pretende estabelecer-se, e o numero de mulheres que pretende dirigir. Se fôr casada, apresentará por escripto o consentimento do marido obrigando-se a não viverem ambos com seus filhos e família no collegiom, sob pena de 10$000 réis de multa ou 20 dias de detenção.
.......Art. 25º - O administrador do concelho incumbirá ao facultativo inspector de visitar a casa destinada para o collegio, e informar se a pretendente tem a mobília e utensílios necessários ao bom regimen e limpeza, e bem assim se a casa tem a capacidade e as condições hygienicas necessárias para o numero de toleradas, que alli pretende reunir.
.......Art. 26º - Obtida informação favorável acerca das condições exigidas no artigo antecedente, o administrador do concelho concederá a auctorisação para a casa das toleradas, inscrevendo o nome da impetrante no respectivo registo de casas de tolerancial.
............§ Único – Esta concessão é annual, e a impetrante pagará por ella a quantia de 2$000 réis.
.......Art. 27º - O termo de tolerância será lançado n’um livrete onde possam inscrever-se seguidamente os nomes e números de matricula das toleradas que forem habitando a casa de tolerância, as condições dos seus contractos, e no qual se relacionem as roupas e mais haveres com que tiverem entrado.
.......Art. 28º - Todos os sabbados as donas de casa saldarão contas com as toleradas que estiverem sob a sua direcção.
.......Art. 29º - As donas de casa de tolerância são obrigadas, sob pena de 1$000 réis de multa ou oito dias de detenção, a dar parte á policia de todas as alterações que se derem no pessoal de suas casas.
.......Art. 30º - As donas de casa de tolerância são responsáveis pelas infracções d’este regulamento, praticadas nos collegios, ou casas da sua direcção.
.......Art. 31º - Será retirada a concessão de tolerância ás patroas que por tres vezes infringirem as disposições d’este regulamento, que forem turbulentas ou dadas á embriaguez, ou que se recusarem ao pagamento de qualquer multa em que hajam incorrido, e ao cumprimento das demais disposições d’este regulamento; podendo além d’isso ser entregues ao poder judicial conforme as circunstancias.
.......Art. 32º - As patroas que maltratarem por palavras ou por offensas corporaes as toleradas que tiverem em casa, ou se recusarem a entregar, sob qualquer pretexto, o livrete, as roupas e objectos pertencentes ás mulheres que habitarem em sua casa, quando queiram sahir d’ella, incorrerão na multa de 3$000 réis ou 15 dias de detenção.
.......Art. 33º - Do mesmo modo as mulheres que maltratarem de palavras ou por offensas corporaes a dona da casa de tolerância, onde viverem, as que desattenderem as suas observações para a observância d’este regulamento, ou que por qualquer modo promoverem desordem, altercações ou rixas entre as suas companheiras serão punidas com a pena de 500 réis de multa ou 5 dias de detenção, que poderá ser aggravada até ao triplo conforme as circunstancias.
........Art. 34º - As patroas, que subtrahirem á inspecção de saúde ou tratarem escondidamente em sua casa alguma tolerada infeccionada de moléstia syphilitica ou contagiosa, incorrem na pena de 5$000 réis de multa ou 15 dias de detenção.
.......Art 35º - As patroas que recolherem ou acoutarem em suas casas, toleradas não matriculadas incorrem na multa de 3$000 réis, ou quinze dias de detenção.
.......Art 36º - As patroas são obrigadas a dar parte á policia de qualquer tolerada que em sua casa apparecer infeccionada de moléstia contagiosa, prohibindo-lhe desde logo toda a communicação sob pena de 10$000 réis de multa ou vinte dias de detenção.

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - Capítulo II

....................................Capítulo II
....................Da matricula ou registo das toleradas

Art 10º – Todas as mulheres comprehendidas nas disposições do art. 1º d’este regulamento, são obrigadas a inscrever-se, dentro do praso de 24 horas a contar da intimação, no registo geral ou matricula das toleradas estabelecido na administração do concelho.
.......§ único. A que se não apresentar no referido praso, será punida com a multa de 1$20 reis, ou oito dias de detenção.
.......Art 11º - O registo geral das toleradas deverá conter:
.......1º o Nome; 2º a filiação; 3º a idade; 4º o estado; 5º a naturalidade; 6º a morada; 7º a epocha em que se deram á prostituição; 8º as causas que a levaram a este estado; 9º a profissão anterior; 10º os signais característicos; 11º nota das vezes que tem sido infeccionadas do syphilis; 12º observações que possam interessar sobre este ramo de serviço publico.
.......Art. 12º - Antes da inscripção na matricula dever-se-hão ler á tolerada as principaes disposições d’este regulamento, entergar-se-lhe copia n’um livrete, o qual deverá conter, além d’esta, o theor da sua inscripção, e algumas folhas em branco, nas quaes o facultativo inscreverá os resultados das suas inspecções, a data d’estas, e as vezes que a tolerada tem sido infeccionada de vírus syphilitico desde que está sujeita á inspecção.
.......§ Único. Pelo livrete pagará a matriculada 120 reis.
.......Art. 13º - As mulheres menores de 17 annos, não serão admitidas á matricula voluntaria; e as que antes d’esta idade se entregarem claramente á vida da prostituição, antes de as compelir á matricula se procurará restitui-las a seus pães ou a qualquer parente ou tutor, que responda pelo seu comportamento futuro.
.......Art. 14º A mulheres maiores de 17 annos é permittida a matricula voluntaria no registo das toleradas; antes porèm de as inscrever, deverá a auctoridade procurar desvial-as de tão errado caminho, e se pelas perguntas que se lhes fizer, se chegar ao conhecimento de que ha coacção sou sdeucção tomará as precauções que a sua prudência lhe sugerir em harmonia com as prescripções do art. 405 e 406 do Codigo Penal.
.......Art. 15º toda a tolerada tem direito a requerer, e ser-lhe-ha concedida, a eliminação e o trancamento do seu nome do livro de matricula, allegando e provando alguma d’estas circumstancias: 1º - casamento; 2º - ter bom comportamento e meios para viver honestamentoe; 3º ter um parente, que se preste a prover a sua sustentação, devendo este justificar que tem meios para isso, e assignar o termo pelo qual se obrigue a evitar que aquella, por quem intercede continue na vida de prostituição, e a dar parte á policia, sob pena de 4$500 reis de multa ou quinze dias de detenção, se ella voltar ao estado anterior.
.......Art. 16º - Suspendem-se os effeitos da matricula nos seguintes casos: 1º - mudança de domicilio para fóra do concelho; 2º - passando a tolerada a ser teuda e manteuda.
.......Art. 17º - Para ser concebida a suspensão dos effeitos da matricula em favor da tolerada que esteja no cado da nº 2 do art. antecedente, deve aquelle que pretende tomar em mancebia, provar: 1º que é maior de 21 anos; 2º que não é casado ou viúvo com filhos; que não é estudante; 4º que não é praça de pret do exército, ou de qualquer corpo de policia; 5º que possue meios sufficientes para satisfazer ás despesas do encargo.
.......Art. 18º - Provados os quesitos exigidos no artigo antecedente, assignará o requerente perante o administrador do concelho um termo no qual se responsabilise pelo com comportamento da tolerada que toma em mancebia, e se obrigue a dar parte logo que esta cesse, sob pena de 4$500 reis, que entrará para o cofre d’este ramo de serviço.
.......§ Único – O impetrante receberá, querendo uma copia authentica d’este termo.
.......Art. 20º - As toleradas, em favor de quem forem temporariamente suspensos os effeitos da matricula, ou eliminado e trancado o respectivo registo, ficam sugeitas á vigilância da policia, e serão reduzidas á sua anterior situação quando se verifique ter havido fraude.
.......Art. 21º - As toleradas, que tendo sido eliminadas do livro da matricula geral e voltando á vida da prostituição, não forem voluntariamente inscrever-se de novo alli, serão punidas com 1$000 reis de multa ou oito dias de detenção.

03 setembro, 2007

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - Capítulo I

......................................... . Capítulo I
Da organização e attribuições do serviço policial e sanitário das toleradas
Artigo 1º - São consideradas como toleradas ou prostitutas para os effeitos d’este regulamento:
1º - As mulheres que claramente se entregam á prostutuição, fazendo d’ella modo habitual de vida.
2º - As que frequentam habitualmente casas de alcouce ou de pessoas suspeitas de dar abrigo a actos de prostituição.
3º - As que não tendo meios conhecidos de subsistência, receberem visitas de differentes homens, e não justificarem satisfactoriamente bom comportamento moral.
4º - As que conviverem com soldados e não provarem que são casadas com elles.
Art. 2 º - A polícia das toleradas compete ao administrador do concelho sob a inspecção do governo civil, nos termos do artigo 249 nº VII do Código Administrativo e artigo 17 nºs 12 e 13 do Decreto de 3 de Dezembro de 1868.
Art. 3º - A polícia das toleradas divide-se em serviço policial e serviço sanitário
§ 1º - O serviço policial tem por fim proteger a innocencia contra os artifícios da seducção auxiliar as toleradas que pretenderem abandonar aquelle modo de vida, e reprimir os excessos da prostituição, no interesse e manutenção da ordem publica, da moral, e dos bons costumes.
§ 2º - O serviço sanitário tem por fim impedir a propagação da siphilis e de outras moléstias contagiosas.
Art. 4º - O serviço policial compete ao administrador do concelho, a um guarda de policia sanitária e a um empregado da administração encarregado especialmente d’este serviço: o serviço sanitário compete a um facultativo inspector sob a direcção do administrador do concelho, nos termos d’este regulamento.
Art. 5º - O facultativo inspector e o guarda de policia sanitária serão nomeados pelo governador civil, e gratificados pelo cofre das multas, estabelecido para este fim no governo civil. Estas gratificações serão arbitradas pelo governador civil, e o numero dos empregados poderá ser augmentado pelo mesmo magistrado, em conformidade com as necessidades do serviço e meios de receita.
Art. 6º - compete ao facultativo inspector:
1º Fazer de accordo com o sub-delegado de saúde, a inspecção geral das toleradas no dispensário.
2º - Inspeccionar as toleradas no próprio domicilio, quando lhe dor ordenado pelo administrador do concelho, nos dias de cada semana que forem fixador de commum acordo.
3º Dar ás toleradas as instrucçoes que lhe parecerem praticáveis, sobre hygiene do corpo e sobre o aceio e limpeza das roupas e das casas.
4º - Apresentar no fim de cada mez, na repartição de policia sanitária, um mappa do numero das toleradas inspeccionadas, assim na inspecção geral como nas particulares, com indicação dos casos de syphilis encontrados, e das mais circumstâncias que ocorreram.
5º - Organisar a estatística annual do movimento das toleradas, desenvolvendo n’um relatório todas as circumstancias que sirvam para esclarecer os poderes públicos e melhorar este ramo de serviço.
6º - Satisfazer ás requisições, que superiormente lhe forem ordenadas para a execução d’este regulamento.
Art. 7º - O facultativo inspector, o delegado e o sub-delegado de saúde, e o administrador do concelho, sob a presidência do governador civil, formarão um concelho, o qual reunirá todas as vezes que for necessário para introduzir n’este serviço os melhoramentos de que for susceptível.
Art. 8º - Incumbe ao empregado de administração, encarregado d’este ramo de serviço, fazer toda a escripturação necessária, conforme as ordens que receber do administrador do concelho e do facultativo inspector, e desempenhar qualquer outro serviço, que lhe seja ordenado.
Art. 9º - ao guarda da polícia sanitária incumbe:
1º - Apresentar ao facultativo inspector a relação das toleradas sujeitas á inspecção geral ou particular.
2º - Acompanhar ao hospital as toleradas infeccionadas de moléstias contagiosas, e á casa de inspecção ou de observação as que de lá saírem.
4º - Receber, por meio de folha processada na administração do concelho, as multas impostas pelas visitas de inspecção particular, e entrar com ellas no cofre respectivo.
5º - Avisar com 24 horas de antecipação as toleradas, do dia e hora em que hão de ser visitadas.
6º - Dar parte ao administrador do concelho de todas as infracções do presente regulamento.
7º - Conduzir em custodia á inspecção as toleradas que não comparecerem á hora marcada, ou não houverem sido inspeccionadas em sua própria casa.
8º - Executar as ordens que em observância d’este regulamento lhe forem transmitidas pelo administrador do concelho, ou pelo facultativo inspector.

02 setembro, 2007

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - 1871

Talvez muita gente não saiba, mas já no século XIX, o exercício da prostituição estava devidamente regulamentado no concelho de Braga. As meninas ou Toleradas (vulgo putas como eram e ainda são conhecidas), estavam "matriculadas", viviam em casas com "alvará" concedido para o efeito e entre outras obrigações, tinham que se apresentar periodicamente no dispensário para a realização da inspecção sanitária de rotina. Havia preocupação com a higiene e segurança no trabalho (norma HACCP) e parece que eram limpinhas....
Hoje, é o que se vê: as ditas cujas meninas, vivem em apartamentos onde atendem os seus clientes, falam várias línguas e, em vez de carta de profissional e de alvará, preferem exercer ilegal e clandestinamente a mais antiga profissão do mundo(de outra forma não é possível), não pagam impostos, ninguém as chateia e, além do mais, contribuem para encher as páginas dos nossos jornais com publicidade paga, como por exemplo (ver Edição de 20/08/07 do Público):
- Boavista - Bela e meiga, mass. na marquesa, 1h de prazer com duche no final. Garanto beleza e meiguice p/ cav. de nível. C/ marcação. Tlm. 913364386.
- Meiga, sensual e discreta. 32A, bonita simpática, doce, formação sup., convive c/cavalheiro de nível. 963025042.
- Quarentona com charme. Recebe cavalheiro de nível. Guarde este número!!! Telm. 918617489.

Tudo isto para mostrar que há 150 anos estavamos muito mais evoluídos....
Assim, ao longo dos próximos dias, iremos publicar integralmente, o Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga, de 1871, composto pelos capítulos:
Cap. I - Da organização e attribuições do serviço policial e sanitário das toleradas.
Cap. II - Da matrícula ou registo das toleradas.
Cap. III - Dos collegios ou casas de tolerancia.
Cap. IV - Da inspecção sanitária.
Cap. V - Do serviço policial das toleradas.
Cap. VI - Disposições diversas.
Copia do registro.
Resultado da inspecção sanitária

Braga e Administração d concelho, 18 de Dezembro de 1871.
O Administrador do concelho: Augusto da Cunha Pimentel.

Approvo o presente regulamento apresentado pelo senhor administrador do concelho d'esta cidade, ácerca da polícia das toleradas do concelho a seu cargo, tornando-o applicavel a todo o Districto, na parte em que os senhores administradores o julgarem exequivel nos seus respectivos conelhos.
Governo Civil em Braga, 19 de Dezembro de 1871
O Governador Civil: Luiz Cardoso Martins.