......................................... . Capítulo I
Da organização e attribuições do serviço policial e sanitário das toleradas
Artigo 1º - São consideradas como toleradas ou prostitutas para os effeitos d’este regulamento:
1º - As mulheres que claramente se entregam á prostutuição, fazendo d’ella modo habitual de vida.
2º - As que frequentam habitualmente casas de alcouce ou de pessoas suspeitas de dar abrigo a actos de prostituição.
3º - As que não tendo meios conhecidos de subsistência, receberem visitas de differentes homens, e não justificarem satisfactoriamente bom comportamento moral.
4º - As que conviverem com soldados e não provarem que são casadas com elles.
Art. 2 º - A polícia das toleradas compete ao administrador do concelho sob a inspecção do governo civil, nos termos do artigo 249 nº VII do Código Administrativo e artigo 17 nºs 12 e 13 do Decreto de 3 de Dezembro de 1868.
Art. 3º - A polícia das toleradas divide-se em serviço policial e serviço sanitário
§ 1º - O serviço policial tem por fim proteger a innocencia contra os artifícios da seducção auxiliar as toleradas que pretenderem abandonar aquelle modo de vida, e reprimir os excessos da prostituição, no interesse e manutenção da ordem publica, da moral, e dos bons costumes.
§ 2º - O serviço sanitário tem por fim impedir a propagação da siphilis e de outras moléstias contagiosas.
Art. 4º - O serviço policial compete ao administrador do concelho, a um guarda de policia sanitária e a um empregado da administração encarregado especialmente d’este serviço: o serviço sanitário compete a um facultativo inspector sob a direcção do administrador do concelho, nos termos d’este regulamento.
Art. 5º - O facultativo inspector e o guarda de policia sanitária serão nomeados pelo governador civil, e gratificados pelo cofre das multas, estabelecido para este fim no governo civil. Estas gratificações serão arbitradas pelo governador civil, e o numero dos empregados poderá ser augmentado pelo mesmo magistrado, em conformidade com as necessidades do serviço e meios de receita.
Art. 6º - compete ao facultativo inspector:
1º Fazer de accordo com o sub-delegado de saúde, a inspecção geral das toleradas no dispensário.
2º - Inspeccionar as toleradas no próprio domicilio, quando lhe dor ordenado pelo administrador do concelho, nos dias de cada semana que forem fixador de commum acordo.
3º Dar ás toleradas as instrucçoes que lhe parecerem praticáveis, sobre hygiene do corpo e sobre o aceio e limpeza das roupas e das casas.
4º - Apresentar no fim de cada mez, na repartição de policia sanitária, um mappa do numero das toleradas inspeccionadas, assim na inspecção geral como nas particulares, com indicação dos casos de syphilis encontrados, e das mais circumstâncias que ocorreram.
5º - Organisar a estatística annual do movimento das toleradas, desenvolvendo n’um relatório todas as circumstancias que sirvam para esclarecer os poderes públicos e melhorar este ramo de serviço.
6º - Satisfazer ás requisições, que superiormente lhe forem ordenadas para a execução d’este regulamento.
Art. 7º - O facultativo inspector, o delegado e o sub-delegado de saúde, e o administrador do concelho, sob a presidência do governador civil, formarão um concelho, o qual reunirá todas as vezes que for necessário para introduzir n’este serviço os melhoramentos de que for susceptível.
Art. 8º - Incumbe ao empregado de administração, encarregado d’este ramo de serviço, fazer toda a escripturação necessária, conforme as ordens que receber do administrador do concelho e do facultativo inspector, e desempenhar qualquer outro serviço, que lhe seja ordenado.
Art. 9º - ao guarda da polícia sanitária incumbe:
1º - Apresentar ao facultativo inspector a relação das toleradas sujeitas á inspecção geral ou particular.
2º - Acompanhar ao hospital as toleradas infeccionadas de moléstias contagiosas, e á casa de inspecção ou de observação as que de lá saírem.
4º - Receber, por meio de folha processada na administração do concelho, as multas impostas pelas visitas de inspecção particular, e entrar com ellas no cofre respectivo.
5º - Avisar com 24 horas de antecipação as toleradas, do dia e hora em que hão de ser visitadas.
6º - Dar parte ao administrador do concelho de todas as infracções do presente regulamento.
7º - Conduzir em custodia á inspecção as toleradas que não comparecerem á hora marcada, ou não houverem sido inspeccionadas em sua própria casa.
8º - Executar as ordens que em observância d’este regulamento lhe forem transmitidas pelo administrador do concelho, ou pelo facultativo inspector.
Da organização e attribuições do serviço policial e sanitário das toleradas
Artigo 1º - São consideradas como toleradas ou prostitutas para os effeitos d’este regulamento:
1º - As mulheres que claramente se entregam á prostutuição, fazendo d’ella modo habitual de vida.
2º - As que frequentam habitualmente casas de alcouce ou de pessoas suspeitas de dar abrigo a actos de prostituição.
3º - As que não tendo meios conhecidos de subsistência, receberem visitas de differentes homens, e não justificarem satisfactoriamente bom comportamento moral.
4º - As que conviverem com soldados e não provarem que são casadas com elles.
Art. 2 º - A polícia das toleradas compete ao administrador do concelho sob a inspecção do governo civil, nos termos do artigo 249 nº VII do Código Administrativo e artigo 17 nºs 12 e 13 do Decreto de 3 de Dezembro de 1868.
Art. 3º - A polícia das toleradas divide-se em serviço policial e serviço sanitário
§ 1º - O serviço policial tem por fim proteger a innocencia contra os artifícios da seducção auxiliar as toleradas que pretenderem abandonar aquelle modo de vida, e reprimir os excessos da prostituição, no interesse e manutenção da ordem publica, da moral, e dos bons costumes.
§ 2º - O serviço sanitário tem por fim impedir a propagação da siphilis e de outras moléstias contagiosas.
Art. 4º - O serviço policial compete ao administrador do concelho, a um guarda de policia sanitária e a um empregado da administração encarregado especialmente d’este serviço: o serviço sanitário compete a um facultativo inspector sob a direcção do administrador do concelho, nos termos d’este regulamento.
Art. 5º - O facultativo inspector e o guarda de policia sanitária serão nomeados pelo governador civil, e gratificados pelo cofre das multas, estabelecido para este fim no governo civil. Estas gratificações serão arbitradas pelo governador civil, e o numero dos empregados poderá ser augmentado pelo mesmo magistrado, em conformidade com as necessidades do serviço e meios de receita.
Art. 6º - compete ao facultativo inspector:
1º Fazer de accordo com o sub-delegado de saúde, a inspecção geral das toleradas no dispensário.
2º - Inspeccionar as toleradas no próprio domicilio, quando lhe dor ordenado pelo administrador do concelho, nos dias de cada semana que forem fixador de commum acordo.
3º Dar ás toleradas as instrucçoes que lhe parecerem praticáveis, sobre hygiene do corpo e sobre o aceio e limpeza das roupas e das casas.
4º - Apresentar no fim de cada mez, na repartição de policia sanitária, um mappa do numero das toleradas inspeccionadas, assim na inspecção geral como nas particulares, com indicação dos casos de syphilis encontrados, e das mais circumstâncias que ocorreram.
5º - Organisar a estatística annual do movimento das toleradas, desenvolvendo n’um relatório todas as circumstancias que sirvam para esclarecer os poderes públicos e melhorar este ramo de serviço.
6º - Satisfazer ás requisições, que superiormente lhe forem ordenadas para a execução d’este regulamento.
Art. 7º - O facultativo inspector, o delegado e o sub-delegado de saúde, e o administrador do concelho, sob a presidência do governador civil, formarão um concelho, o qual reunirá todas as vezes que for necessário para introduzir n’este serviço os melhoramentos de que for susceptível.
Art. 8º - Incumbe ao empregado de administração, encarregado d’este ramo de serviço, fazer toda a escripturação necessária, conforme as ordens que receber do administrador do concelho e do facultativo inspector, e desempenhar qualquer outro serviço, que lhe seja ordenado.
Art. 9º - ao guarda da polícia sanitária incumbe:
1º - Apresentar ao facultativo inspector a relação das toleradas sujeitas á inspecção geral ou particular.
2º - Acompanhar ao hospital as toleradas infeccionadas de moléstias contagiosas, e á casa de inspecção ou de observação as que de lá saírem.
4º - Receber, por meio de folha processada na administração do concelho, as multas impostas pelas visitas de inspecção particular, e entrar com ellas no cofre respectivo.
5º - Avisar com 24 horas de antecipação as toleradas, do dia e hora em que hão de ser visitadas.
6º - Dar parte ao administrador do concelho de todas as infracções do presente regulamento.
7º - Conduzir em custodia á inspecção as toleradas que não comparecerem á hora marcada, ou não houverem sido inspeccionadas em sua própria casa.
8º - Executar as ordens que em observância d’este regulamento lhe forem transmitidas pelo administrador do concelho, ou pelo facultativo inspector.
1 comentário:
Em 1871 estávamos num regime regido por reis, onde existe descriminação. Hoje em plena democracia, "quem manda é o povo", neste aspecto não evoluimos, retrocedemos. A profissão das toleradas não está regulamentada, aliás, legalmente, parece que é descriminada.
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