06 setembro, 2007

Regulamento Policial das Toleradas no Concelho de Braga - Capítulo VI

.................................Capítulo VI
.........................Disposições diversas

Art. 56º - As penas e multas estabelecidas por infracção d’este regulamento, serão applicadas summaria e verbalmente pelo administrador do concelho, em vista das participações que authenticarem essas infracções, salvo havendo contestação, porque n’este caso serão os delinquentes relaxados ao poder judicial nos termos das leis.
Art. 57º - Nos processos instaurados por transgressão das disposições de policia sanitária estabelecidas n’este regulamento, os autos levantados com as solemnidades legaes pelas auctoridades administrativas, valerão em juízo como autos judiciaes de corpo de delicto; e será o juiz competente dispensado de repetir as diligencias já praticadas, salvo reclamação em contrario do ministério publico ou das partes (Decr. de 3 de Dezembro de 1868, art. 40º).
Art. 58º - O producto das multas que se cobrarem, será entregue no fim de cada mez no cofre especial, para ser applicado ás despezas criadas por este regulamento, e a qualquer melhoramento n’este ramo de serviço.
Art. 59º - Incorrem na multa de 10$000 réis e pena de suspensão temporária de licença para ter hospedaria, estalagens, casas de pasto e lojas de bebidas, os donos ou administradores d’estas que consentirem nos seus estabelecimentos o exercício da prostituição.
Art. 60º - Os senhorios de casas que as quizerem arrendar a mulheres sujeitas á inspecção sanitária, praticipal-o-hão ao administrador do concelho, o qual poderá prohibir o arrendamento, e mandar até despejar a casa, quando já occupada, sem indeminisaçao alguma para o senhorio.
Art. 61º - Será despedido do serviço todo o empregado na policia sanitária das toleradas que d’ellas ou das donas das casas receber qualquer favor, presente, ou remuneração seja a que titulo fôr.
Art. 62º - Em quanto os processos administrativos, instaurados por infracção d’este regulamento, não forem relaxados ao poder judicial, poderão as partes recorrer para o Governador Civil de quaesquer decisões do administrador do concelho.
Art. 63º - As pessoas que offenderem qualquer agente da fiscalisação sanitária no exercidio, ou por motivo das suas funcções, serão punidos em conformidade com o que vem disposto no código Penal.
Art. 64º - Logo que as circumstancias o permittam haverá uma casa de detenção e observação para as toleradas.


Braga e Administração d concelho, 18 de Dezembro de 1871.
O Administrador do concelho: Augusto da Cunha Pimentel.

Approvo o presente regulamento apresentado pelo senhor administrador do concelho d'esta cidade, ácerca da polícia das toleradas do concelho a seu cargo, tornando-o applicavel a todo o Districto, na parte em que os senhores administradores o julgarem exequivel nos seus respectivos conelhos.
Governo Civil em Braga, 19 de Dezembro de 1871

O Governador Civil,
Luiz Cardoso Martins

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