...............................................Capítulo IV
.......................................Da Inspecção sanitária
Art 37º - Todas as toleradas matriculadas, e bem assim as suas creadas, que não forem maiores de 45 anos, ou casadas, ficam obrigadas á inspecção ou visita sanitária.
.......§ Único – São comprehendidas na disposição d’este artigo as patroas que se entregarem á prostituição.
Art 38º - A inspecção sanitária é semanal, e será feita no dispensatório pelo facultativo inspector nos dias que forem designados.
Art. 39º - Aquellas que não quizerem ir á inspecção geral no dispensatório, e assim o declararem na administração do concelho, serão visitadas em sua própria casa, pagando 240 réis por cada visita ou 160 réis se na mesma casa houver mais que uma, e havendo n’essa casa as condicções de luz e limpeza necessárias.
.......§ 1º - As toleradas que, não tendo feito a declaração de que trata este artigo, faltarem á inspecção, incorrem na multa de 1$000 réis ou cinco dias de detenção.
.......§ 2º Estas multas serão cobradas por um guarda da policia sanitária, á vista das relações extrahidas do registo das declarações feitas para este effeito na repartição competente.
Art. 40º - Não haverá inspecção nos dias santos e será transferida para um dos immediatos.
Art. 41º - As toleradas no acto da inspecção são obrigadas a apresentar o seu livrete, para ser notado n’elle o seu estado sanitário, e o dia, mez e anno da inspecção. A infracção d’este artigo será punida com multa de 500 réis ou 5 dias de detenção.
Art. 42º - Reconhecendo-se pela inspecção que alguma tolerada está infeccionada de moléstia syphilitica ou contagiosa, será immediatamente conduzida ao hospital, acompanhada de uma guia passada pelo respectivo inspector, na qual se declarará o diagnostico da moléstia.
.......§ 1º - Esta guia será visada no hospital pelo empregado competente, e acompanhará a tolerada quando voltar curada.
.......§ 2º - As toleradas só poderão sahir do hospital no dia da inspecção, a qual serão conduzidas pelo guarda da policia sanitária, para se averbar no livro competente o seu estado sanitário.
Art. 43º - O facultativo inspector fará a visita senitária, procedendo ao mais escrupuloso exame, e empregando os instrumentos adequados para que haja a maior segurança no resultado da inspecção.
Art. 44º - As toleradas que forem julgadas incuráveis não poderão residir no concelho de Braga, salvo sendo recolhidas a algum hospital ou estabelecimento de caridade.
Art. 45º - E’ expressamente prohibido ao inspector tratar as mulheres inscriptas na matricula das toleradas seja ou não moléstia syphilitica.
1 comentário:
Ó Zé de Braga, onde é que posso encontrar uma cópia desse documento que parece ser uma preciosidade?
Começo a ficar fã do seu blogue. Continue a brindar-nos com essas novidades peculiares.
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