....................................Capítulo II
....................Da matricula ou registo das toleradas
Art 10º – Todas as mulheres comprehendidas nas disposições do art. 1º d’este regulamento, são obrigadas a inscrever-se, dentro do praso de 24 horas a contar da intimação, no registo geral ou matricula das toleradas estabelecido na administração do concelho.
.......§ único. A que se não apresentar no referido praso, será punida com a multa de 1$20 reis, ou oito dias de detenção.
.......Art 11º - O registo geral das toleradas deverá conter:
.......1º o Nome; 2º a filiação; 3º a idade; 4º o estado; 5º a naturalidade; 6º a morada; 7º a epocha em que se deram á prostituição; 8º as causas que a levaram a este estado; 9º a profissão anterior; 10º os signais característicos; 11º nota das vezes que tem sido infeccionadas do syphilis; 12º observações que possam interessar sobre este ramo de serviço publico.
.......Art. 12º - Antes da inscripção na matricula dever-se-hão ler á tolerada as principaes disposições d’este regulamento, entergar-se-lhe copia n’um livrete, o qual deverá conter, além d’esta, o theor da sua inscripção, e algumas folhas em branco, nas quaes o facultativo inscreverá os resultados das suas inspecções, a data d’estas, e as vezes que a tolerada tem sido infeccionada de vírus syphilitico desde que está sujeita á inspecção.
.......§ Único. Pelo livrete pagará a matriculada 120 reis.
....................Da matricula ou registo das toleradas
Art 10º – Todas as mulheres comprehendidas nas disposições do art. 1º d’este regulamento, são obrigadas a inscrever-se, dentro do praso de 24 horas a contar da intimação, no registo geral ou matricula das toleradas estabelecido na administração do concelho.
.......§ único. A que se não apresentar no referido praso, será punida com a multa de 1$20 reis, ou oito dias de detenção.
.......Art 11º - O registo geral das toleradas deverá conter:
.......1º o Nome; 2º a filiação; 3º a idade; 4º o estado; 5º a naturalidade; 6º a morada; 7º a epocha em que se deram á prostituição; 8º as causas que a levaram a este estado; 9º a profissão anterior; 10º os signais característicos; 11º nota das vezes que tem sido infeccionadas do syphilis; 12º observações que possam interessar sobre este ramo de serviço publico.
.......Art. 12º - Antes da inscripção na matricula dever-se-hão ler á tolerada as principaes disposições d’este regulamento, entergar-se-lhe copia n’um livrete, o qual deverá conter, além d’esta, o theor da sua inscripção, e algumas folhas em branco, nas quaes o facultativo inscreverá os resultados das suas inspecções, a data d’estas, e as vezes que a tolerada tem sido infeccionada de vírus syphilitico desde que está sujeita á inspecção.
.......§ Único. Pelo livrete pagará a matriculada 120 reis.
.......Art. 13º - As mulheres menores de 17 annos, não serão admitidas á matricula voluntaria; e as que antes d’esta idade se entregarem claramente á vida da prostituição, antes de as compelir á matricula se procurará restitui-las a seus pães ou a qualquer parente ou tutor, que responda pelo seu comportamento futuro.
.......Art. 14º A mulheres maiores de 17 annos é permittida a matricula voluntaria no registo das toleradas; antes porèm de as inscrever, deverá a auctoridade procurar desvial-as de tão errado caminho, e se pelas perguntas que se lhes fizer, se chegar ao conhecimento de que ha coacção sou sdeucção tomará as precauções que a sua prudência lhe sugerir em harmonia com as prescripções do art. 405 e 406 do Codigo Penal.
.......Art. 15º toda a tolerada tem direito a requerer, e ser-lhe-ha concedida, a eliminação e o trancamento do seu nome do livro de matricula, allegando e provando alguma d’estas circumstancias: 1º - casamento; 2º - ter bom comportamento e meios para viver honestamentoe; 3º ter um parente, que se preste a prover a sua sustentação, devendo este justificar que tem meios para isso, e assignar o termo pelo qual se obrigue a evitar que aquella, por quem intercede continue na vida de prostituição, e a dar parte á policia, sob pena de 4$500 reis de multa ou quinze dias de detenção, se ella voltar ao estado anterior.
.......Art. 16º - Suspendem-se os effeitos da matricula nos seguintes casos: 1º - mudança de domicilio para fóra do concelho; 2º - passando a tolerada a ser teuda e manteuda.
.......Art. 17º - Para ser concebida a suspensão dos effeitos da matricula em favor da tolerada que esteja no cado da nº 2 do art. antecedente, deve aquelle que pretende tomar em mancebia, provar: 1º que é maior de 21 anos; 2º que não é casado ou viúvo com filhos; que não é estudante; 4º que não é praça de pret do exército, ou de qualquer corpo de policia; 5º que possue meios sufficientes para satisfazer ás despesas do encargo.
.......Art. 18º - Provados os quesitos exigidos no artigo antecedente, assignará o requerente perante o administrador do concelho um termo no qual se responsabilise pelo com comportamento da tolerada que toma em mancebia, e se obrigue a dar parte logo que esta cesse, sob pena de 4$500 reis, que entrará para o cofre d’este ramo de serviço.
.......§ Único – O impetrante receberá, querendo uma copia authentica d’este termo.
.......Art. 20º - As toleradas, em favor de quem forem temporariamente suspensos os effeitos da matricula, ou eliminado e trancado o respectivo registo, ficam sugeitas á vigilância da policia, e serão reduzidas á sua anterior situação quando se verifique ter havido fraude.
.......Art. 21º - As toleradas, que tendo sido eliminadas do livro da matricula geral e voltando á vida da prostituição, não forem voluntariamente inscrever-se de novo alli, serão punidas com 1$000 reis de multa ou oito dias de detenção.
.......Art. 14º A mulheres maiores de 17 annos é permittida a matricula voluntaria no registo das toleradas; antes porèm de as inscrever, deverá a auctoridade procurar desvial-as de tão errado caminho, e se pelas perguntas que se lhes fizer, se chegar ao conhecimento de que ha coacção sou sdeucção tomará as precauções que a sua prudência lhe sugerir em harmonia com as prescripções do art. 405 e 406 do Codigo Penal.
.......Art. 15º toda a tolerada tem direito a requerer, e ser-lhe-ha concedida, a eliminação e o trancamento do seu nome do livro de matricula, allegando e provando alguma d’estas circumstancias: 1º - casamento; 2º - ter bom comportamento e meios para viver honestamentoe; 3º ter um parente, que se preste a prover a sua sustentação, devendo este justificar que tem meios para isso, e assignar o termo pelo qual se obrigue a evitar que aquella, por quem intercede continue na vida de prostituição, e a dar parte á policia, sob pena de 4$500 reis de multa ou quinze dias de detenção, se ella voltar ao estado anterior.
.......Art. 16º - Suspendem-se os effeitos da matricula nos seguintes casos: 1º - mudança de domicilio para fóra do concelho; 2º - passando a tolerada a ser teuda e manteuda.
.......Art. 17º - Para ser concebida a suspensão dos effeitos da matricula em favor da tolerada que esteja no cado da nº 2 do art. antecedente, deve aquelle que pretende tomar em mancebia, provar: 1º que é maior de 21 anos; 2º que não é casado ou viúvo com filhos; que não é estudante; 4º que não é praça de pret do exército, ou de qualquer corpo de policia; 5º que possue meios sufficientes para satisfazer ás despesas do encargo.
.......Art. 18º - Provados os quesitos exigidos no artigo antecedente, assignará o requerente perante o administrador do concelho um termo no qual se responsabilise pelo com comportamento da tolerada que toma em mancebia, e se obrigue a dar parte logo que esta cesse, sob pena de 4$500 reis, que entrará para o cofre d’este ramo de serviço.
.......§ Único – O impetrante receberá, querendo uma copia authentica d’este termo.
.......Art. 20º - As toleradas, em favor de quem forem temporariamente suspensos os effeitos da matricula, ou eliminado e trancado o respectivo registo, ficam sugeitas á vigilância da policia, e serão reduzidas á sua anterior situação quando se verifique ter havido fraude.
.......Art. 21º - As toleradas, que tendo sido eliminadas do livro da matricula geral e voltando á vida da prostituição, não forem voluntariamente inscrever-se de novo alli, serão punidas com 1$000 reis de multa ou oito dias de detenção.
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