.....................................Capítulo III
..................Dos collegios ou casas de tolerância
.......Art. 22º - As mulheres que tiram a sua subsistência do exercício da prostituição devem viver sobre si, e em casa própria. – Será porém tolerada a reunião n’ellas n’uma só casa, sob a direcção d’uma mulher nos termos dos artigos seguintes:
.......Art. 23º - Na administração do concelho haverá um livro especial para o registo das casas toleradas ou collegios.
.......Art. 24º - A mulher que pretender estabellecer collegio, tendo sob sua direcção raparigas que se entreguem á prostituição, declarará na administração do concelho o seu nome, profissão, estado, naturalidade, a rua e o numero da casa onde pretende estabelecer-se, e o numero de mulheres que pretende dirigir. Se fôr casada, apresentará por escripto o consentimento do marido obrigando-se a não viverem ambos com seus filhos e família no collegiom, sob pena de 10$000 réis de multa ou 20 dias de detenção.
.......Art. 25º - O administrador do concelho incumbirá ao facultativo inspector de visitar a casa destinada para o collegio, e informar se a pretendente tem a mobília e utensílios necessários ao bom regimen e limpeza, e bem assim se a casa tem a capacidade e as condições hygienicas necessárias para o numero de toleradas, que alli pretende reunir.
.......Art. 26º - Obtida informação favorável acerca das condições exigidas no artigo antecedente, o administrador do concelho concederá a auctorisação para a casa das toleradas, inscrevendo o nome da impetrante no respectivo registo de casas de tolerancial.
............§ Único – Esta concessão é annual, e a impetrante pagará por ella a quantia de 2$000 réis.
.......Art. 27º - O termo de tolerância será lançado n’um livrete onde possam inscrever-se seguidamente os nomes e números de matricula das toleradas que forem habitando a casa de tolerância, as condições dos seus contractos, e no qual se relacionem as roupas e mais haveres com que tiverem entrado.
.......Art. 28º - Todos os sabbados as donas de casa saldarão contas com as toleradas que estiverem sob a sua direcção.
.......Art. 29º - As donas de casa de tolerância são obrigadas, sob pena de 1$000 réis de multa ou oito dias de detenção, a dar parte á policia de todas as alterações que se derem no pessoal de suas casas.
.......Art. 30º - As donas de casa de tolerância são responsáveis pelas infracções d’este regulamento, praticadas nos collegios, ou casas da sua direcção.
.......Art. 31º - Será retirada a concessão de tolerância ás patroas que por tres vezes infringirem as disposições d’este regulamento, que forem turbulentas ou dadas á embriaguez, ou que se recusarem ao pagamento de qualquer multa em que hajam incorrido, e ao cumprimento das demais disposições d’este regulamento; podendo além d’isso ser entregues ao poder judicial conforme as circunstancias.
.......Art. 32º - As patroas que maltratarem por palavras ou por offensas corporaes as toleradas que tiverem em casa, ou se recusarem a entregar, sob qualquer pretexto, o livrete, as roupas e objectos pertencentes ás mulheres que habitarem em sua casa, quando queiram sahir d’ella, incorrerão na multa de 3$000 réis ou 15 dias de detenção.
.......Art. 33º - Do mesmo modo as mulheres que maltratarem de palavras ou por offensas corporaes a dona da casa de tolerância, onde viverem, as que desattenderem as suas observações para a observância d’este regulamento, ou que por qualquer modo promoverem desordem, altercações ou rixas entre as suas companheiras serão punidas com a pena de 500 réis de multa ou 5 dias de detenção, que poderá ser aggravada até ao triplo conforme as circunstancias.
........Art. 34º - As patroas, que subtrahirem á inspecção de saúde ou tratarem escondidamente em sua casa alguma tolerada infeccionada de moléstia syphilitica ou contagiosa, incorrem na pena de 5$000 réis de multa ou 15 dias de detenção.
.......Art 35º - As patroas que recolherem ou acoutarem em suas casas, toleradas não matriculadas incorrem na multa de 3$000 réis, ou quinze dias de detenção.
.......Art 36º - As patroas são obrigadas a dar parte á policia de qualquer tolerada que em sua casa apparecer infeccionada de moléstia contagiosa, prohibindo-lhe desde logo toda a communicação sob pena de 10$000 réis de multa ou vinte dias de detenção.
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