............................................Capítulo V
...........................Do serviço policial das toleradas
Art. 46º - As toleradas podem residir em qualquer ponto do concelho de Braga, excepto junto dos templos, das escolas, e dos collegios, ou casas de educação, das repartições publicas e dos quartéis dos soldados ou dentro das hospedarias ou casas de venda, sob pena de 2$000 réis de multa, ou oito dias de detenção.
Art. 47º - As toleradas que, pelo seu procedimento turbulento e escandaloso, ou em razão das repetidas infracções d’este regulamento, forem declaradas incorrigíveis, serão expulsas do concelho.
Art. 48º - Nenhuma tolerada poderá mudar de residência sem previamente o participar na administração do concelho, sob pena de 1$000 réis de multa ou 8 dias de detenção.
.......§ Único – Na mesma pena incorrerá aquella que sahir para fora do concelho sem dar parte na administração.
Art. 49º - É’ expressamente prohibido ás toleradas, sob pena de 500 réis de multa ou 5 dias de detenção: 1º - ter as janelas sem cortinas ou persianas; 2º - escandalisar a visinhança e o publico com gestos e actos deshonestos, arruido e cânticos obscenos; 3º - estacionar nas ruas, praças ou passeios entretendo conversações ou proferindo palavras deshonestas; 4º - apresentarem-se em trajos offensivos do pudor; 5º - estar á porta ou janella de modo indecente; 6º - provocar os transeuntes ou attrahir a sua attenção com palavras ou acenos deshonestos; 7º - divagar de noite pelas ruas passeios e praças.
Art. 50º - A auctoridade policial, acompanhada de um facultativo inspector, fará visitas periódicas aos collegios e casas das toleradas que vivem sobre si, para verificar se estão satisfeitas as prescripções exigidas pelo facultativo inspector ou pelo delegado de saúde. A inobservância das prescripções e instrucções hygienicas será punida com a multa de 1$000 réis ou 8 dias de detenção.
Art. 51º - As auctoridades policiaes podem entrar a toda a hora nas casas toleradas para fiscalisar a execução d’este regulamento, e mais leis policiaes em vigor.
Art. 52º - Ficam expressamente prohibidas casas de alcouce onde a occultas se reúnem homens e mujlheres para fins deshonestos, e nunhumas outras serão toleradas fora das prescripções d’este regulamento. A infracção d’esta disposição será punida com a multa de 10$000 réis, ou quinze dias de detenção, e a reincidência com o dobro da pena.
Art. 53º - As casas de prostituição onde de fizerem distúrbios, ou se praticarem quaesquer actos contrários á ordem ou que derem escândalo publico, e bem assim aquellas onde se permitir jogo de qualquer natureza, serão fechadas temporariamente, ou mesmo supprimidas, se assim parecer conveniente, e as patroas ou donas incorrerão na multa de 5$000 réis ou quinze dias de detenção.
Art. 54º - O individuo que pretender entrar á força em qualquer casa de prostituição, ou tentar violentamente o acesso a qualquer mulher, será preso e entregue ao poder judicial, para lhe ser applicada a pena do art. 380º do Codigo Penal.
Art. 55º - Nem as patroas nem as toleradas podem ter em sua companhia, mulheres não matriculadas, de qualquer idade que sejam sob pena de 10$000 réis de multa ou 20 dias de detenção.
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