O recurso tem por objecto a alegada denegação ilegítima, por parte do Recorrido, do direito de resposta do Recorrente.
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VII. Análise e fundamentação
7.1 O exercício do direito de resposta visa permitir ao visado pela notícia apresentar uma contraversão, sempre que os factos veiculados pelo texto noticioso tenham colocado em causa a sua reputação. Assim, o seu exercício pressupõe que, em concreto, se verifique a existência de referências na peça respondida, directas ou indirectas, que i) visem o respondente e ii) sejam susceptíveis de colocar em causa a sua reputação e boa fama.
7.2 O escrito original contém, de facto, algumas passagens que podem colocar em causa a reputação e boa fama do respondente, bem como dos restantes elementos do corpo de bombeiros demissionários. O entrevistado, António Machado, quando questionado sobre se “os acontecimentos de Novembro de 2006 já estão completamente ultrapassados?”, refere, entre outros aspectos, que os bombeiros demissionários colocaram em causa o socorro à população. Do mesmo modo, as declarações de António Machado qualificam o grupo de demissionários como desorganizado e indisciplinado.
7.3 Dado o conteúdo de algumas das respostas do entrevistado, assiste legitimidade ao grupo de bombeiros demissionários, enquanto sujeitos visados por referências lesivas da sua reputação e bom nome, para exercerem direito de resposta e assim apresentarem a sua verdade sobre os factos relatados.
7.4 Conforme descrito em Deliberações anteriores (vide, por todas, Deliberação 60/DR-I/2008), quando uma notícia vise uma pluralidade de sujeitos, não se impõe que os visados exerçam direito de resposta em conjunto – na verdade, trata-se de um direito fundamental concedido a cada um dos visados. Não obstante, nada na Lei visa o seu exercício conjunto. Afirma o Respondente que foi incumbido pelo grupo de bombeiros demissionários da corporação dos Bombeiros de Braga de suscitar o direito de reposta junto do jornal. Simultaneamente, o Respondente actua em nome próprio, uma vez que faz parte do grupo de bombeiros demissionários.
7.5 Facto é que nem o Recorrido coloca em causa a legitimidade do Recorrente para o exercício do direito de resposta.
7.6 Por outro lado, o dispõe o artigo 25º, n.º4, da Lei de Imprensa que “[o] conteúdo da resposta ou da rectificação é limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem respondidos, não podendo a sua extensão exceder 300 palavras ou a da parte do escrito que a provocou, se for superior, descontando a identificação, a assinatura e as fórmulas de estilo, nem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal, a qual, neste caso, bem como a eventual responsabilidade civil, só ao autor da resposta ou da rectificação podem ser exigidas.”
Deste preceito legal resultam três requisitos qualitativos, a saber: o respeito pela i) relação útil e directa com o escrito original; ii) a proibição de uso de expressões excessivamente desprimorosas e iii) que possam envolver responsabilidade criminal ou civil e um requisito quantitativo – limite máximo de 300 palavras ou o correspondente ao escrito que o provocou, se superior.
7.7 Ora, o texto enviado ao Recorrido respeita todos os requisitos qualitativos do direito de resposta. Não obstante, excede a extensão legalmente permitida.
7.8 Conforme referido, a entrevista abarca outro género de questões, relativas às concepções políticas e actividades desenvolvidas por António Machado, que não têm a ver com o tema que motivou o direito de resposta – as considerações efectuadas sobre o grupo de bombeiros demissionários. De facto, a medida do texto de resposta deve pautar-se pela parte do escrito que o motivou, a qual não é superior a 300 palavras.
Assim sendo, deveria o texto de resposta conter-se neste limite, ou, em alternativa, nos termos do artigo 26º n.º1, o Recorrente deverá assegurar a suas expensas o pagamento pela publicação da parte restante em lugar conveniente à paginação do periódico.
7.9 Não obstante, não foi a violação do requisito quantitativo que o Recorrido invocou para recusa do texto de resposta. Pelo contrário, alegou o Balcão que, considerando que o escrito original era uma entrevista, foi decidido pela redacção que não seria necessário o recurso à figura do Direito de Resposta. Bastando, em sua substituição, algo que garantisse a apresentação da versão dos visados sobre os factos.
7.10 Por esta razão, o Balcão optou por redigir uma notícia, na qual relata a versão dos visados, em reacção ao escrito original. Para a construção desta notícia, o Balcão integra no seu conteúdo a descrição da entrevista publicada a 30 de Maio de 2008, publicitando, mais uma vez as declarações que colocaram em causa a reputação e o bom nome do grupo de bombeiros demissionários.
7.11 Mais refere, no artigo em causa, que o grupo de bombeiros demissionários remeteu à redacção d’O Balcão um comunicado contendo a sua reacção. Ora, tal facto não é verdadeiro, uma vez que o texto remetido ao Balcão estava devidamente identificado como direito de resposta, não sendo, por conseguinte, confundível com um simples comunicado.
7.12 Por outro lado, o Balcão “apropria-se” indevidamente de partes do texto de resposta que decide citar de modo descontextualizado em relação ao texto de resposta no seu conjunto.
7.13 Sobre esta matéria, importa atentar no n.º 3, do artigo 26º, da Lei de Imprensa, o qual dispõe que “[a] publicação é gratuita e feita na mesma secção, com o mesmo relevo e apresentação do escrito ou imagem que tiver provocado a resposta ou rectificação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, devendo ser precedida da indicação de que se trata de direito de resposta ou rectificação.”
7.14 Tendo presente que o Balcão decidiu tratar o texto de resposta como se de um comunicado se tratasse e dar-lhe um tratamento editorial noticioso, só pode concluir-se que não existiu sequer publicação do texto de resposta, mas, isso sim, o aproveitamento ilegítimo das declarações em si contidas para a redacção de um texto noticioso.
7.15 O comportamento d’O Balcão, em face da recepção do texto de resposta, revelou, por isso, desrespeito pela dignidade constitucional garantida ao exercício deste direito, bem como um desconhecimento manifesto das disposições legais presentes na Lei de Imprensa.
7.16 Diga-se, por último, que o argumento sustentado pelo Balcão de que o Direito de resposta não seria uma figura adequada para reagir a declarações patentes no texto do género entrevista é incorrecto. A Lei de Imprensa não limita o direito de resposta em função da natureza do escrito que lhe deu origem. Aquele que seja alvo de referências lesivas para a sua reputação e bom nome, de modo directo ou indirecto, tem o direito de apresentar a sua versão dos factos, independentemente do género que reveste o escrito original.
7.17 Não obstante, a admissibilidade do teor da resposta será medida em função do escrito original. Poderá importar, quando o escrito original é um texto de opinião ou uma entrevista, ter presente que a admissibilidade do uso de expressões desprimorosas será aferida com base nas declarações presente no texto, que no caso dos textos opinativos ou entrevistas é, por norma, de conteúdo mais incisivo. Contudo, nestes casos, verifica-se uma especificidade decorrente da proibição de o respondente dirigir expressões desprimorosas ao periódico, que, em princípio, é alheio às afirmações efectuadas – no caso, pelo entrevistado. Mas no caso em apreço tal não sucedeu, não se justificando, por isso, mais considerações sobre o assunto.
7.18 Em face do exposto, não assiste fundamento ao Recorrido que lhe permita socorrer-se da natureza do texto para denegar o exercício do direito de resposta.……
VIII. Deliberação
Tendo apreciado um recurso interposto Bruno André Silva, contra o jornal “O Balcão” (doravante, “Balcão”), de Braga, por alegada denegação do exercício do direito de resposta com respeito a um texto de entrevista a António Machado, publicado em 30 de Maio, o Conselho Regulador da ERC delibera, pelos motivos expostos, e ao abrigo do disposto nos arts. 8º, al. f), e 24º, nº 3, al. j), dos estatutos anexos à Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro:
1. Reconhecer a titularidade do direito de resposta ao Recorrente, que deve, no entanto, reformular o texto de resposta em conformidade com os reparos assinalados na presente deliberação (especificamente, quanto à dimensão do texto de resposta), ou, se assim o entender, efectuar o pagamento correspondente ao excesso de palavras, tal como previsto no artigo 26º n.º1 da Lei de Imprensa.
2. Determinar ao Recorrido que dê cumprimento ao direito de resposta do Recorrente, após a prática por este último de qualquer dos comportamentos alternativos estipulados no ponto precedente.
3. Instar o jornal O Balcão a, doravante, cumprir as suas obrigações em matéria de respeito do direito de resposta, tal como expressas nos arts. 24.º e seguintes da lei de Imprensa.
Lisboa, 12 Agosto de 2008
O Conselho Regulador
José Alberto de Azeredo Lopes
Elísio Cabral de Oliveira
Luís Gonçalves da Silva
Rui Assis Ferreira