05 maio, 2010

O caso Bragaparques

Vale a pena ler a notícia e o comentário do especialista em direito penal, para compreender que as leis penais em Portugal são "uma teia de renda jurídica cujos fios são tão juntinhos que nada deixam escoar para a condenação".

Lusa/ Sol:
O recurso da Bragaparques, baseia-se, entre outros, num parecer do penalista Costa Andrade para quem, «no direito positivo português vigente não é permitido o recurso a agente encoberto para investigar o crime de corrupção activa para acto lícito, dirigida a um titular de cargo político».
Isto porque - sublinha - «a investigação deste crime não legitima as escutas telefónicas, medida menos invasiva e danosa que só é válida para crimes superiores a três anos».
Observa que «entendimento diferente determinaria a inconstitucionalidade da norma, por violação do princípio da proporcionalidade».
Para Costa Andrade «a ilegalidade da acção encoberta determina a ilegalidade e proibição de valoração das provas que ela tornou possíveis, nomeadamente o teor das gravações das conversas de 24 e 27 de Janeiro de 2006», que Ricardo Sá Fernandes manteve com Domingos
Névoa.
Afirma que foram feitas em violação frontal do Código Processo Penal e da Lei n.º 5/2002 e que sofrem, ainda, de «falta de fundamentação do despacho de autorização e das exigências de acompanhamento e controlo judicial».
«As provas ilícitas são inadmissíveis no processo» , afirma, frisando que Ricardo Sá Fernandes terá incorrido na prática de um crime ao gravar uma conversa privada, em 22 de Janeiro de 2006, sem autorização do interlocutor."

Comentário, via
http://portadaloja.blogspot.com

O problema principal do nosso processo penal é este que está à vista de todos: as exigências e requisitos para recolha e validação das provas de crimes, são tão apertadas e rigorosas que fatalmente acabam no que se tem visto: a absolvição dos poucos corruptos e suspeitos que ainda vão sendo encontrados.
O poder legislativo que engloba pessoas como o professor Costa Andrade, a escola de Direito Penal de Coimbra e agora também a de Lisboa, com a professora Fernanda Palma, durante anos a fio, teceram uma teia de renda jurídica cujos fios são tão juntinhos que nada deixam escoar para a condenação. Fica tudo filtrado na fase de investigação - quando e se tal acontece, o que aliás se vai tornando cada vez mais raro. O que passa, ficará depois retido em recurso e sucessivas aclarações de acórdãos que duram anos e anos a transitar em julgado.
As regras de processo penal, facilitam, incentivam e cerceiam a Justiça, em Portugal, sempre com as melhores razões teóricas, geralmente associadas aos direitos, liberdades e garantias de bandidos e trafulhas. O direito penal português, tem-se transformado num verdadeiro direito penal dos inimigos da sociedade, sempre com o apoio e aplauso daqueles teóricos que assim devem ser denunciados como inimigos da mínimo ético para uma ordem social decente. Inverteram a prioridade de valores, elevando à categoria máxima, os direitos e garantias que impossibilitam a Justiça.
As ideias jurídicas de Costa Andrade e das escolas de Direito Penal português, fixadas em letra de lei, não permitem o combate à corrupção, em Portugal, neste nível da corrupção activa, em caso de acto lícito ou da passiva para acto lícito, também. As molduras penais destes crimes, são meramente simbólicas e o CPP proíbe a utilização de escutas telefónicas em investigação de crimes com pena inferior a três anos de prisão, no geral.
Logo, nestes crimes, é proibido escutar. E como é proibido, se por acaso se escutou por causa de crime de moldura superior, como foi no caso Bragaparques em que o arguido foi pronunciado por corrupção activa para acto ilícito e agora, em julgamento, se mudou para acto lícito, com pena manifestamente inferior, a doutrina de direito penal, agora assente até pelo Tribunal Constitucional ( caso da "fruta" do dirigente do FCPorto), proíbe o uso dessa prova.
Obviamente, os advogados dos arguidos agradecem. Artur Marques, neste caso Bragaparques em que a condenação foi meramente simbólica mas perfeitamente razoável segundo as leis penais que temos, aproveita e como é dever de qualquer advogado, defenderá o seu cliente.
Não adianta mais andar com paliativos jurídicos porque é esta a verdade que todos têm que ver e denunciar: as leis penais protegem estes corruptos e os teóricos do Direito penal aplaudem e emitem pareceres nesse sentido. Há que denunciar isto e tentar mudar este estado de coisas, começando em primeiro lugar por inquirir os teóricos sobre os fundamentos daquilo em que acreditam e nos valores que verdadeiramente defendem e que nos conduzem a estes escândalos evidentes e que só eles parecem não querer ver.
Vejamos as normas aplicáveis. O crime do patrão da Bragaparques, insere-se no artº 374º nº 2 do CP (que não permite o uso de escutas). Na pronúncia, tinha sido incluído no artº 374º nº 1 (que permitia a utilização de escutas):

Artigo 374.º do C. Penal:Corrupção activa
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com o fim indicado no artigo 372.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.

E a verdade, doa a quem doa, é que a culpa é de quem faz estas leis e não dos desgraçados que, revoltadamente, as têm que aplicar!

6 comentários:

Anibal Duarte Corrécio disse...

Isto não é um país (dizia o O'Neil) é um lugar mal frequentado. E o que nos safa é o mar, no sentido respiratório. Se acaso estivéssemos encravados de países à volta,das duas uma : ou não existíamos enquanto País, ou éramos uma coisa siciliana

António Pereira disse...

Não se esqueçam de dizer que isto, mais coisa menos coisa, é fruto do acordo sobre a justiça feito entre os dois pê ésses: pê ésse sem dê (PS) e pê ésse com dê (PSD)!...
Se calhar, há muita gente com falha de memória!

Unknown disse...

OS ARTIGOS ESCRITOS NO CÓDIGO PENAL, SEMPRE FORAM E SERÃO, PARA APLICAR AOS POBRES... PARA OS RICOS, HÁ E SEMPRE HAVERÁ OUTRO SACO. A ÚNICA SOLUÇÃO, NO MEU HUMILDE ACHAR, É A REVOLTA...DESOBEDIÊNCIA CIVIL...DA MANEIRA COMO ESTA DITADURA ECONÓMICA IMPERA, A COMEÇAR PELO CALIFADO MOURO, NÃO HÁ SOLUÇÃO À VISTA. MEUS AMIGOS,VERDADEIROS LUSITANOS, TIREM-ME A RAZÃO, APONTEM-ME OUTRO CAMINHO...

Luís Lima disse...

CLARO, ENTÃO SE OS RICOS, É QUE OS PÕEM NO POLEIRO, ACHAM MESMO QUE DEPOIS ELES OS IRIAM DEIXAR FICAR MAL?

Anibal Duarte Corrécio disse...

Assim é...Temos que encontrar uma saída para além da Corrupção dos pê ésses e o totalitarismo dos pê cês e quejandos

António Pereira disse...

Ó sr. Aníbal, você é um tipo cheio de piada!...